Ordenar por:
-
Doutrina » Civil Publicado em 21 de Março de 2017 - 11:35
In Dubio pro monumento e a preservação do Patrimônio Cultural
constitui o patrimônio cultural e natural, bem como abordando o princípio de dignidade da pessoa
-
Notícias Publicado em 19 de Setembro de 2013 - 16:30
Atraso em obras gera dano moral
Inúmeras prorrogações do prazo para a conclusão das obras ocorreram por culpa exclusiva da ré, que
-
Notícias Publicado em 13 de Julho de 2006 - 10:04
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 29 de Março de 2011 - 15:06
Apelação criminal. Crime contra o patrimonio.
Furto de coisa comum.
-
Notícias Publicado em 19 de Julho de 2012 - 13:50
Ex-prefeito de Amapá é condenado por improbidade administrativa
O ex-prefeito foi condenando a ressarcir o erário em R$ 60 mil, valor correspondente ao custo das obras de saneamento básico do município
-
Notícias Publicado em 11 de Maio de 2012 - 16:20
Companhia de águas indenizará família de trabalhador vítima de leptospirose
Turma concedeu indenização de R$ 350 mil reais à família de um encarregado de obras em saneamento básico de esgoto que morreu após contrair leptospirose
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Setembro de 2016 - 15:52
O Reconhecimento do Direito ao Saneamento Ambiental pelo STJ: Primeiras Linhas da Supremacia do Mínimo Existencial Socioambiental em prol da Dignidade da Pessoa Humana
Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
-
Doutrina » Geral Publicado em 15 de Julho de 2015 - 12:09
A Remediação da Lixeira Pública de Santana: Ineficácia da Tutela Ambiental e Jurisdicional
e epidemiológica por ausência de saneamento básico
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 08 de Novembro de 2022 - 12:48
Como as concessões ditas onerosas estão piorando o setor de saneamento
Por André Lucirton Costa e José Everaldo Vanzo.
-
Notícias Publicado em 18 de Janeiro de 2011 - 20:55
Culpado por atraso em obra na Capital, Estado indenizará empresa Engeplan
e pavimentação do órgão público, além da falta de pagamento de indenizações por desapropriação das áreas atingidas pelas obras
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Março de 2022 - 09:40
A Tutela do Patrimônio Cultural em análise: um exame à luz do Tombamento
O escopo do presente é analisar a tutela jurídica promovida pelo tombamento.
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 09 de Fevereiro de 2022 - 13:00
O Instituto do Tombamento Cultural como Instrumento de Acautelamento do Patrimônio
O escopo do presente é analisar o instituto do tombamento cultural.
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 19 de Agosto de 2014 - 13:20
Da necessidade de concretização das normas abstratas de proteção do patrimônio cultural brasileiro
O presente trabalho abordará o patrimônio cultural, com todas as suas nuances, traçando o seu
-
Doutrina » Geral Publicado em 09 de Fevereiro de 2022 - 12:30
O Instituto do Registro em análise: a Tutela do Patrimônio Cultural Imaterial
O escopo do presente é analisar o instituto do registro à luz da tutela do patrimônio cultural.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Abril de 2019 - 14:25
A Fauna como Finalidade Cultural sob a ótica da Constituição da República
tratos, tal prática não pode ser considerada cultural, havendo assim, violação de preceitos
-
Doutrina » Civil Publicado em 15 de Julho de 2008 - 01:00
Comentários a aplicação do SINAPI para obras de saneamento e sua repercussão na LDO - O reajuste, a revisão e a correção monetária dos preços e insumos dos contratos e a conceituação de valor de mercado e preço
Luis Martius Holanda Bezerra, Engenheiro Civil e Sanitarista, Consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD lotado na Auditoria Interna da FUNASA/MS. Breno José Albuquerque Lima, Mestre em Economia de Empresas pela UCB e Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Março de 2022 - 17:04
O Patrimônio Cultural como Manifestação do Direito Humano de Segunda Dimensão
O escopo do presente é analisar o patrimônio cultural como manifestação do direito humano de segunda dimensão.
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2016 - 12:33
O Direito à Drenagem de Águas Pluviais como pilar estruturante do Direito ao Saneamento Básico
O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
-
Notícias Publicado em 22 de Fevereiro de 2018 - 16:02
Prefeitura de Cândido Mota é condenada a fornecer saneamento básico para parte da população
Administração alegava falta de recursos para implementação.
-
Doutrina » Civil Publicado em 06 de Julho de 2016 - 16:49
Do delineamento da locução “Referências Culturais” para fins de Políticas Públicas de Proteção ao Patrimônio Cultural
Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção